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Mostrando postagens de agosto, 2012

Prorrogado prazo para votação do novo Código Penal em comissão especial

A comissão especial de senadores que analisa o projeto do novo Código Penal ( PLS 236/2012 ) terá mais tempo para debater e votar as inovações propostas. O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (29) requerimento pedindo a duplicação do prazo para a conclusão dos trabalhos. VEJA MAIS Ministro da Justiça participará de debate sobre novo Código Penal Pelo cronograma original, elaborado pelo relator da matéria, senador Pedro Taques (PDT-MT), o parecer final da comissão deveria ser concluído até o início de outubro. Já na próxima semana se encerraria o prazo para apresentação de emendas ao projeto. Durante audiência pública realizada no último dia 21, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, pediu pelo menos dois meses para a análise do projeto pela entidade. Pedro Taques admitiu que o cronograma era curto para o exame de um projeto que classificou como vasto e complexo. Nesta quarta-feira (29), surgiu uma nova polêmica, com a aprovação pela Comissão d

IBCCrim pede suspensão do novo Código Penal

A primeira parte da audiência pública promovida nesta quarta-feira (29/8) pelo IBCCrim sobre o novo Código Penal foi marcada por debates acalorados, provocações e até um manifesto , que pede a suspensão do anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas. Assinado pelo IBCCrim e pelo Instituto Manoel Pedro Pimentel, da Faculdade de Direito da USP, o documento diz que o novo ordenamento foi conduzido de forma açodada, sem consulta à comunidade jurídica. “Magistrados, membros do Ministério Público, advogados, delegados de Polícia, professores de Direito Penal e ciências afins não tiveram tempo para opinar sobre uma proposta de crimes e penas dirigidas para milhões de brasileiros”, diz trecho do manifesto. As entidades reclamam, ainda, que teria havido pouco tempo para a análise do projeto, o qual estaria cheio de “vícios”, como a falta de proporcionalidade entre crimes e penas e uso de linguagem incorreta. “Por todas essas razões apontadas, torna-se imperioso o imediato s

Interessante evento que ocorrerá na ESA/OAB,

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Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou

2ª Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por acidente de trânsito

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30 anos. Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a qualificadora que eleva a pena de homicídio quando o crime é cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” não é compatível com o dolo eventual, previsto na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa, assumindo o risco de provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja indiferente.    “Em se tratando

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ. A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP. O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para

1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados. Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribu

2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro

AP 470: STF declara nulidade de processo contra um dos réus

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O Supremo Tribunal Federel (STF) declarou, por unanimidade, a nulidade do processo movido pelo procurador-geral da República contra C. A. Q., réu na Ação Penal (AP) 470, a partir da fase da defesa prévia. Com a decisão, o processo será remetido para a primeira instância, onde a instrução criminal deverá ser realizada novamente. O tribunal entendeu que ficou caracterizada a ocorrência de cerceamento à defesa do acusado, uma vez que o advogado constituído pelo réu não foi devidamente intimado e deixou de participar de atos realizados ao longo da instrução – como a oitiva de testemunhas e a formulação das alegações finais. A questão foi definida em preliminar da AP 470, na qual o plenário acompanhou o voto do revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, ficou evidenciado que o direito constitucional do réu de ser defendido pelo advogado que escolheu, lhe foi negado, porque o Supremo Tribunal Federal intimou advogados que já não lhe representavam

Preventiva só cabe se medidas alternativas não servirem

O juiz só pode decretar a prisão preventiva do acusado como último recurso, quando for inviável aplicar medidas alternativas. Afinal, antes da condenação, a liberdade é a regra e a prisão na fase processual é medida excepcional. Assim entendeu, com base na Lei 12.403/2011, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter  decisão que revogou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas na Comarca Caxias do Sul, na Serra gaúcha. ‘‘Irretocável a decisão, que reconheceu a possibilidade de substituição da segregação pelas cautelares alternativas de comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e o recolhimento noturno e nos dias de folga, todas sob pena de prisão’’, disse o desembargador Nereu Giacomolli, que relatou o Recurso em Sentido Estrito no colegiado. O acórdão é do dia 28 de junho. Prisão em flagrante A após ser pego em flagrante na posse de droga, o acusado foi preso preventivamente, por ordem de uma juíza em regim

2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo. A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade. Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas tempor