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Mostrando postagens de setembro, 2010

Princípio da isonomia garante liberdade provisória a réu por latrocínio

Decisão: O princípio da isonomia garante que réus em situação fática e jurídica idêntica recebam o mesmo tratamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a réu por latrocínio. O tribunal local havia concedido o benefício a um dos corréus, mas negado a outro, apesar de embasado nos mesmos fundamentos. O caso diz respeito ao roubo de cerca de R$ 400, após o que os acusados enforcaram a vítima. A Justiça do Paraná julgou que, por ser o crime gravíssimo e terem os réus personalidades voltadas ao crime, a liberdade daquele que posteriormente recorreu ao STJ colocaria em risco a ordem pública. Porém, ao analisar pedido de outro acusado, concedeu a liberdade provisória, porque este teria residência fixa e profissão definida, o que levaria a crer que o réu não fugiria, não dificultaria os atos processuais ou não perturbaria a ordem de qualquer modo. O réu que permaneceu preso apresentou pedido de habeas

Fundamentos do decreto de prisão sem relação com o acusado são inválidos

DECISÃO: Uma mulher presa no Piauí sob a acusação de fazer parte de uma quadrilha de tráfico de drogas teve habeas corpus concedido pelo desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele constatou que os argumentos que fundamentaram a prisão preventiva de Maria Araújo Miranda são genéricos e “sem nenhuma relação concreta com a paciente”. Para o magistrado, deve existir base objetiva e atual entre o direito de liberdade e a comprovação do perigo de a acusada ficar em liberdade, o que, neste caso, não ficou demonstrado. Inconformada com a prisão cautelar, a defesa de Maria Miranda recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa. O advogado sustentou que ela não praticou o crime que lhe foi imputado e, além disso, é primária, sem antecedentes criminais, com profissão lícita e residente no distrito da culpa. Ao analisar o pedido, o desembargador Celso Limongi afirmou: “A despeito das repetidas referênci

Informativo do STF Nº. 600

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição

Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula

SÚMULAS: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas. Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria. O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado p

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas

Leia a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. Íntegra do voto (2 páginas). Fonte: STF.

Informativo nº. 598 - STF.

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13 Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, gra

Prazo prescricional do crime de estelionato previdenciário começa no primeiro benefício indevido

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a prescrição do crime de estelionato previdenciário, suspendendo a ação penal e os efeitos decorrentes da condenação de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certidão para receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Ceará. Os benefícios previdenciários indevidos foram pagos de dezembro de 2000 a janeiro de 2003. J.S.P. foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, mas o juiz da 12ª Vara Federal de Fortaleza (CE) não a recebeu, e declarou a extinção da punibilidade em 25 de janeiro de 2007, aplicando as normas do artigo 115 do CP. O dispositivo legal prevê que os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso tenha, ao tempo do crime, menos de 21 anos, ou mais de 70, na data da sentença. Naquela ocasião, o denunciado tinha 84 anos. Mas em 1º de abril de 2008, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a sentença

Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103829) para J.S.R., condenado, no Acre, à pena de um ano de prisão por falsidade ideológica, crime previsto na legislação eleitoral. Para o relator do caso, ministro Celso de Mello, passados quatro anos da sentença, foi consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Desde a última causa interruptiva – precisamente a publicação da sentença penal condenatória de primeiro grau – até o presente momento, explicou o ministro, transcorreu prazo superior a quatro anos. O decano da Corte lembrou, nesse ponto, que o regime da prescrição penal em matéria de crimes eleitorais segue o que diz o Código Penal. O artigo 109 do Código diz, em seu inciso V, que a prescrição da pena antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassar dois anos. Assim, acolhendo integralmente o parecer da PGR, o ministro votou no sentido

Informativo nº. 599 - STF

Extradição e Princípio do “Non Bis in Idem” A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ao reafirmar esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça de nacional tanzaniano acusado de tráfico internacional de drogas (art. 19, 1 e 2, da lei suíça sobre drogas ilícitas) supostamente cometido, em 2008, entre São Paulo e Roma, via Genebra. Consignou-se que do cotejo entre a ordem de detenção e a denúncia oferecida contra o paciente aqui no Brasil, constatar-se-ia que os fatos versados naquela já seriam objeto de ações penais em trâmite na justiça brasileira, de modo a incidir a vedação imposta pelo art. 77, V, da Lei 6.815/80 (“Art. 77. Não se concederá a extradição quando: ... V - o extraditando estiver