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Mostrando postagens de setembro, 2013

Informativo nº. 717 do STF

Indiciamento por magistrado Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015) Princípio da insignificância e reincidência A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério

STF arquiva ação penal sobre lavagem de dinheiro contra investigados em operação da PF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Negócio da China, em 2008. A decisão se deu no julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado pela defesa de R.D., uma das denunciadas. A Turma, à unanimidade, extinguiu o Habeas Corpus por entender inadequada a sua impetração para solucionar a questão, mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para arquivar ação penal quanto à imputação de lavagem de dinheiro, que tinha como antecedente organização criminosa, e estendeu a decisão a todos os demais acusados. Na sessão de terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que a questão também foi debatida no julgamento da Ação Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a existência d

Decano do STF irá desempatar votação quanto ao cabimento de infringentes

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade. O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar. O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes. Cabimento Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do ST

Informativo nº 715 do STF

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1 O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1

STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis

Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime. A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF. A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de q