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Mostrando postagens de março, 2011

Quinta Turma afasta aumento de pena baseado em elemento próprio do crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena por peculato de réus acusados de desviar dinheiro público da prefeitura de Presidente Epitácio, em São Paulo. Os réus eram funcionários comissionados do município e foram condenados por depositar irregularmente mais de R$ 795 mil em suas contas correntes, entre 1993 e 1996. Os prefeitos desse período alegam não ter havido nenhuma autorização para os depósitos. Os réus ingressaram no STJ pedindo a mudança no regime inicial de cumprimento da pena, bem como sua modificação. Eles foram condenados em primeira instância às penas de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de multa. No julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a condenação para quatro anos e seis meses. A Quinta Turma do STJ fixou a pena em três anos e nove meses, mantendo o regime semiaberto. A defesa sustentou ausência de comprovação da materialidade do delito, diante da não

1ª Turma anula sentença de pronúncia com excesso de linguagem

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 103037) para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao considerar que houve excesso de linguagem numa sentença de pronúncia , determinou seu envelopamento, sem anular a peça processual. Com a decisão, o juiz deverá proferir nova pronúncia contra o réu. O habeas foi ajuizado em favor de L.S.V.H., magistrado aposentado acusado pelo assassinato de um promotor em 1989. A defesa questionou a sentença de pronúncia, decisão que encaminhou o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. De acordo com os advogados, haveria excesso de linguagem nesta decisão. Ao julgar recurso da defesa contra a decisão, o STJ determinou que a sentença fosse desentranhada dos autos e envelopada, “de forma a evitar que os jurados tenham ciência de seus termos, certificando-se nos autos a condição de pronunciado do paciente”. Em seu voto, a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, lemb

2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública da União e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de entorpecentes. Condenados à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, os dois vêm tentando reduzi-la em dois terços, patamar máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas em todas as instâncias a pretensão foi rejeitada com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack. O relator do HC 106135, ministro Gilmar Mendes, assinalou que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, e é impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “ bis in idem ” – duas penas sobre um mesmo fato gerador. O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja

Informativo nº. 0465 do STJ

Quinta Turma : INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO. A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-R

Condenado por tráfico poderá aguardar em liberdade trânsito em julgado da sentença

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde de hoje (15) o pedido feito em favor de M. R. C. A., no Habeas Corpus (HC) 106886, para que ele possa permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. M. R. foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos de processo em trâmite na Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília (SP). Após o término da instrução, ele foi absolvido por falta de provas em ambas a acusações e foi colocado em liberdade. Posteriormente, a absolvição foi questionada pela acusação por meio de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O TJ-SP reformou a sentença e condenou M. R. a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este ato do STJ é que foi questionado no habeas corpus apresentado no Supremo. A defesa sustenta viola

Restabelecida decisão que computou 6h diárias de trabalho em presídio para fins de remição

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (15), decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias de trabalho como auxiliar de cozinha no Presídio Estadual daquela cidade gaúcha. A redução da pena ocorreu mediante o entendimento de que cada jornada de 18 horas de trabalho corresponderia a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas este confirmou a decisão da VEC. Diante disso, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu para 39 o número de dias remidos. Para chegar a esse número, o STJ computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. Decisão Em seu voto no Habeas Corpus (HC) 96740, acolhi

Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

DECISÃO: O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar. A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não te