Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de  ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas  (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente  pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação  do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e  nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes  de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para  consumo de terceiros.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do  ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a  absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação  da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas  (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no  parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o  pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.
Liminar
O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para  determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da  pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei  de Drogas.
Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou  seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já  concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à  nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou  julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de  junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do  parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei  11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem  cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do  cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes  hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.
“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a  liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova  individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator  de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem  como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei  8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do  regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no  artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. A  decisão foi unânime.
CM/AD
              Processos relacionados
HC 113683
HC 113683
Fonte: STF.
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