Informativo da Jurisprudência Catarinense:
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONDENADO. ART. 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL AOS NECESSITADOS. ARTS. 5º, INC. LXXXIV, E 134, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE TER DIREITO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS DEFENSORES PÚBLICOS. PLEITO REVISIONAL CONHECIDO. Processo: 2013.069335-5 (Acórdão) . Relator Designado: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Lages. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 26/02/2014. Classe: Revisão Criminal. HABEAS CORPUS. PROCURADOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. EXEGESE DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DE DEFENSOR. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONCESSÃO DO PED