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Mostrando postagens de outubro, 2010

Liminar deferida em caso de tráfico de drogas no STJ

         HABEAS CORPUS Nº 184.331/RS.          O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a acusado de tráfico de drogas (100 pedras de crack), pelo qual se declarava constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual denegou a ordem lá impetrada. A defesa alegou ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, postulando o deferimento de medida liminar.                   Em decisão o Ministro Celo Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) DEFERIU a liminar pleiteada pela defesa, já que a decisão que decretou e manteve a preventiva do paciente, fundamentava-se apenas na gravidade abstrata do crime e pela vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/06, entendimento diverso daquele aplicado pela Sexta Turma que tem firmando entendimento que mesmo em se tratando de delito de tráfico, a Lei nº 11.464/2007, ao suprimir do artigo 2º, II da Lei 8.072/1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, adequou a lei infra

II Jornada de Direito Penal & Processo Penal - Amadeu de Almeida Weinmann

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II Jornada de Direito Penal & Processo Penal - Amadeu de Almeida Weinmann 10, 11 e 12 de novembro de 2010 Local: Salão de Atos da UNIJUÍ    Dia 10 de Novembro de 2010 - quarta-feira 09h - Os novos desafios da Justiça. Des Leo Lima – Presidente Tribunal de Justiça 10h – A Função Social do Advogado. Dr. Claudio Lamáchia – Presidente da OAB/RS 11h – A Transformação da Modernidade e a Emergência do Estado de Segurança. Dr. Gilmar Antonio Bedin – Reitor da UNIJUÍ/RS 19h30min – Sistema acusatório e os meios de impugnação em matéria penal. Dr. Alexandre Wunderlich 20h30min – Processo Penal e mentalidade acusatória: um processo necessário. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Dia 11 de novembro de 2010 - quinta-feira 09h – A Concretização Multidimensional dos Direitos Humanos no Direito Penal. Dr. Ricardo Hassong Sayeg 09h45min – Prisão Processual Obrigatória no Brasil. Des Federal Néfi Cordeiro 11h – As expectativas de um advogado recém formado. Dr.

Prisão domiciliar para advogado inexistindo sala de Estado Maior

O STF concedeu liminar em habeas corpus ao advogado Samuel Milazzotto Ferreira, de Minas Gerais, para que o mesmo seja transferido a estabelecimento dotado de sala de Estado Maior ou, na impossibilidade de cumprimento da decisão, seja colocado provisoriamente em prisão domiciliar. O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado,  ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado. No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional. Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de seg

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante. A Defensoria Pública da União (DPU) apelou dessa decisão, mas a Justiça gaúcha negou o apelo, por entender que “não opera em favor do réu, como atenuante, a admissão por ele apenas das circunstâncias objetivas do crime”. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, alegando que “a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses de defesa não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal

2ª Turma aplica princípio constitucional que veda execução provisória da pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (26), jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, no sentido de não admitir a execução provisória de pena enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, mesmo que os recursos interpostos pela defesa não tenham efeito suspensivo. A decisão foi tomada no julgamento do HC 94681, impetrado em favor de Claudio Heleno dos Santos Lacerda, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti (RJ), condenado pela tentativa de homicídio qualificado. Execução A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou HC em que o vereador pleiteava o direito de recorrer da condenação em liberdade. Novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado. E, como da decisão do TJ-RJ somente caberiam Recurso Especial (RESP) e Recurso Extraordinário (RE), respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1ª Turma concede Habeas Corpus a empresário carioca

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, confirmou na tarde de hoje (26) a revogação da prisão preventiva do empresário Nagib Teixeira Suaid, acusado da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 92682) impetrado, em 2007, pela defesa do empresário. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A acusação contra Nagib é fruto de operação realizada pela Polícia Federal referente à prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha, envolvendo casas de bingo e jogos de azar no Rio de Janeiro, em 2007. Proprietário de uma casa de jogos, Suaid é acusado de ser responsável por organizar o pagamento de propinas para a polícia, em nome de Júlio Guimarães. Na ação penal em questão, a acusação é de lavagem de dinheiro pela compra de um imóvel no valor de R$ 1,8 milhão, à vista. O julgamento tinha sido interrompido com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em voto apres

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

ESPECIAL “Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes. Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de con

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

ESPECIAL O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames. Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de

Informativo nº. 0449 STJ.

QUINTA TURMA: TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme orientação adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em 1º/9/2010, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006. Esse posicionamento foi acatado após voto-vista do Min. Gilson Dipp, oportunidade em que o Min. Relator retificou o voto no qual denegava a ordem, mas com ressalva quanto ao seu ponto de vista. HC 163.233-SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/9/2010. ADULTERAÇÃO. PLACA. REBOQUE. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput , do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) ante o reconhecimento da atipicidade da con

OAB/RS vistoria Penitenciária Feminina Madre Pelletier

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Comissão de Direitos Humanos recebeu denúncias de que presas não estariam recebendo atendimento médico adequado. A OAB/RS, por meio da Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto, vistoriou, nesta quarta-feira (6), a Penitenciária Feminina Madre Pelletier. A Comissão recebeu denúncias de que as presas não estariam recebendo atendimento médico adequado. Participaram da visita os membros Rodrigo Puggina e Rodrigo da Rosa. Na vistoria, em contato com apenadas alojadas na ala destinada a gestantes e mães com filhos, constatou-se que estas recebem o atendimento médico periódico e acompanhamento pediátrico para as crianças. Aquelas que se encontram nas galerias, entretanto, além de enfrentarem demora tanto para consultas como realização de exames, frequentemente sofrem com a falta de medicamentos. A cada visita, de acordo as detentas, o médico atende poucas pessoas. Conforme relatado aos advogados, em algumas ocasiões, são os servidores da Susepe quem fornecem remédios às

Informativo nº. 596 do STF.

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Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1 O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, na parte em que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não

Informativo nº. 0443 do STJ

NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO. Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que, antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-l

INFORMATIVO STF Nº. 601

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica - 1 Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas auto

Processos sobre crime de falsa identidade nos juizados especiais criminais são suspensos

EM ANDAMENTO: O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) em trâmite nos juizados especiais criminais. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada por Hugo Barbosa da Silva Filho contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Hugo Barbosa foi condenado à pena de seis meses de detenção pelo crime de falsa identidade. A Turma Recursal confirmou a sentença, entendendo que o acusado, legitimamente detido e conduzido à delegacia, tem o direito constitucional de permanecer calado acerca da imputação fático-jurídica. O que não se mostra razoável, concluiu a decisão da Turma Recursal, é estendê-lo a ponto de mentir sobre sua própria identidade (nome), atributo da personalidade. No STJ, Barbosa alegou que o entendimento da Turma Recursal está em patente contrariedade ao entendimento