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Mostrando postagens de julho, 2020

SUSPENSA CONDENAÇÃO PENAL DE RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO – DECISÃO STF:

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185051 para suspender a eficácia da condenação penal imposta a um acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o condenou. Segundo o decano, foi prejudicado, no caso, o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer. O acusado foi absolvido pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia (SC). Ao analisar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) o condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019. Em abril deste ano, foi expedido o mandado de prisão. O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

MINISTRO NORONHA CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE DOIS ANOS – DECISÃO STJ:

O  presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no  artigo 318-A  do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no  HC 143.641 , que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados. Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência. A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a  Recomendação 62/2020  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo c

SUSPENSA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM REQUERIMENTO DO MP E DA AUTORIDADE POLICIAL – DECISÃO STF:

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial. O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no

SEXTA TURMA ANULA COLHEITA DE PROVAS EM TERRITÓRIO NACIONAL REQUERIDA POR JUIZ FRANCÊS – DECISÃO STJ:

Por falta de  exequatur  do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O  exequatur  é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o  artigo 105 , I, "i", da Constituição Federal. Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro. Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França ( Decreto 3.324/1999 ),

DECANO SUSPENDE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI EM CASO DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – DECISÃO STF:

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 para suspender a realização de novo julgamento pelo Júri que foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), até a análise de mérito do HC, no caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado, com base no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal. O TJ-SP atendeu apelação do Ministério Público (MP), o qual alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista. O decano afirmou que não mais se revela viável a utilização, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal. Ele expl

PRISÃO PROVISÓRIA E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA STJ:

​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a nova edição da  Pesquisa Pronta , com entendimentos da corte sobre a aplicação da prisão provisória quando a medida for mais grave que a possível futura sanção. Direito processual penal – pri​​​são No julgamento do RHC 120.150, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma destacou que, "de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito mais rigoroso do que aquele que ao final, eventualmente, será imposto". Fonte: STJ. Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .