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Mostrando postagens de junho, 2012

Afastada condenação por furto não consumado de toca-fitas quebrado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação de homem flagrado por policiais no interior de um veículo, tentando furtar um toca-fitas quebrado. Segundo o proprietário do carro, o equipamento apenas tapava o buraco no painel. A Turma absolveu o réu, condenado inicialmente a regime fechado de pena. Para cometer o crime, o condenado fez uso de uma chave falsa. Ele não conseguiu nem mesmo retirar o equipamento do console do carro antes de ser interrompido. O aparelho foi identificado primeiramente como toca-CDs, com valor presumido de R$ 100. No entanto, a perícia verificou que se tratava de toca-fitas sem funcionamento. Os ministros entenderam que o objeto do crime não tem valor comercial, não havendo tipicidade material de lesão ao patrimônio. Regime fechado Pelo delito, o homem havia sido condenado a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa apelou da sentença e a corte local diminuiu a pena para d

Dólar na cueca: ausência de indícios mínimos de envolvimento impede ação contra deputado cearense

A mera relação de amizade ou militância política não são indícios suficientes para instauração de ação por improbidade administrativa contra coacusado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu da condição de réu em ação de improbidade um deputado federal (deputado estadual do Ceará, à época dos fatos) cujo assessor havia sido detido em 2005 com dólares escondidos na cueca. Para a Primeira Turma, a acusação do Ministério Público foi baseada em meras ilações, sem qualquer prova ou indício de que o deputado tivesse participado ou se beneficiado dos ilícitos alegados. Conforme o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, o juiz recebeu a ação de improbidade contra o deputado com base unicamente no fato de um dos envolvidos ser seu assessor parlamentar e o outro, então assessor da presidência do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), já ter sido assessor do deputado e ocupado o cargo de tesoureiro do partido. O relator re

Desembargador gaúcho integra comissão que vai apresentar sugestões ao Novo Código Penal

O Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Desembargador Henrique Nelson Calandra, nomeou Comissão de Estudos para apresentar sugestões à Comissão de Juristas do Senado Federal na elaboração do anteprojeto do Novo Código Penal. Entre os indicados para a Comissão está um magistrado do Judiciário gaúcho, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, integrante da 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.   Abaixo, a lista dos integrantes da Comissão de Estudos: Presidente:    Ministro Félix Fischer - STJ Integrantes:   Desembargador José Orestes de Souza Nery - TJSP Desembargador Amilton Bueno Carvalho - TJRS Desembargadora Jane Ribeiro Silva - TJMG Juíza Renata Gil de Alcântara Videira - TJRJ Juiz Edison Aparecido Brandão - TJSP  Fonte: TJ/RS.

Voto do ministro Dias Toffoli sobre possibilidade de pena por tráfico ser iniciada em regime semiaberto

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC) 111840, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator. - Íntegra do voto do relator . Leia mais: 27/06/2012 - Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF Fonte: STF.

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski

Desacato: muito além da falta de educação

No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada. A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão. Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato pro

É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho

Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo. Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância. Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve

2ª Turma determina recálculo de pena que considerou antecedentes criminais

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do empresário C. A. G. da S., condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação. A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”. De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar