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Mostrando postagens de julho, 2011

Sistema penitenciário americano está sob pressão

Por João Ozorio de Melo Em comunicado divulgado na terça-feira (26/7), os detentos do presídio de Pelican Bay, na Califórnia, declararam que a greve de fome, que começou em 1º de julho e se alastrou por 13 instituições penais do estado, acabou, mas a luta continua até que os problemas que originaram o protesto sejam resolvidos. As principais queixas dos prisioneiros são contra a superlotação dos presídios, excesso de confinamento em solitária, tortura (física e mental) e outras violações aos direitos humanos, segundo um blog de advogados e populares que estão dando apoio ao movimento e outras fontes de notícias. O Departamento de Correções e Reabilitação da Califórnia declarou, em juízo, que não terá condições de cumprir o prazo de dois anos fixado pela Suprema Corte dos Estados Unidos para reduzir a população carcerária do estado em 33 mil presos. A ocupação dos presídios está em 200% da capacidade máxima do sistema e a Suprema Corte ordenou que essa faixa sej

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos. A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso. O Ministério Público interpôs recu

Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação no STF

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira. Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Reclamação (Rcl 12011) no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público. Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que, para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU) ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendi

Reconhecida repercussão geral de regime penal menos gravoso

Com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), matéria que será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 641320 discute possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). O TJ-RS determinou a um condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP). No recurso, o MPE-RS alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XLVI e LXV, da Constituição Federal. Salienta que a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação

Decisão: Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar. A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar. Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a

Interessante decisão de um juiz!

Autos n° 038.11.029156-2 Ação:  Auto de Prisão Em Flagrante/Indiciário Indiciado:  A.P. VISTOS ... Trata-se de prisão em flagrante de   A.P. , brasileiro, separado, nascido em 08.06.1973, morador de rua, viciado em crack, autuado como incurso nas sanções do art. 155,   caput , em sua forma tentada (tentativa de furto de shampoo em supermercado). Ao que consta o autuado vagueia pelas ruas de Joinville, pedindo ajuda, sob as piores intempéries. Sua saúde, nitidamente é precária e sua higiene lamentável. Vê-se agora preso em situação de flagrância, em 29.06.2011, porque tentou furtar dois frascos de shampoo, do Supermercado Benvenutti de Joinville/SC ao que indica para comprar comida, pois estaria desde o dia anterior sem se alimentar. Informou inclusive à autoridade policial seu vício em crack, suplicando por tratamento para dependentes químicos. Incabível, desarrazoada e totalmente despropositada a prisão do autuado. O Estado a tudo falta para este cidadão, não conseguindo p

2ª Turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira (28) e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes. A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país Relator do pedido de Habeas Corpus (HC 102477) impetrado em favor de N.J.O.N., o ministro Gilmar Mendes explicou

Advogados pedem paridade entre defesa e acusação

Por Jomar Martins A disposição dos assentos e mesas no Tribunal do Júri, ou em outra sala de julgamento ou de audiência, por incrível que pareça, revela toda uma simbologia de poder. Pela proximidade ou distanciamento do magistrado que irá comandar a sessão de julgamento ou a oitiva, os operadores do Direito sabem — e os leigos têm uma vaga percepção — quem conta e quem não é tão importante naquele ambiente. Em função deste detalhe, a figura do representante do Ministério Público é, certamente, a figura de maior destaque no Tribunal de Júri, por sentar à direita do juiz. Segundo um estudo feito pelos advogados Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, do Instituto Lia Pires, de Porto Alegre, a figura do advogado criminalista foi relegada a um plano inferior nesta arquitetura. Ao apontarem a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária, os autores do estudo pedem um grande debate sobre o assunto para que se possa dar ‘‘armas iguais’’ às duas partes. A ideia, adv

Alterações no Código de Processo Penal

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:   “TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”  “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos cas

Mudança na Lei de Execução Penal

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.   Altera a Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  § 1 o   A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  II -