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Mostrando postagens de agosto, 2011

1ª Turma: prazo de 48h entre pauta e julgamento deve ser cumprido

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma do STF entendeu que, no caso, o STJ não cumpriu o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 552 do Código de Processo Civil (CPC).    A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 102883, de autoria do empresário português J. M. V. R.. Atualmente solto, ele interpôs recurso especial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de uma apelação criminal na qual foi mantida condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital Paulista à pena de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, estelionato e porte ilegal de arma de fogo. O recurso foi admitido na corte paulista, tendo sido autuado posteriormente no Superior Tribunal de Justiça. No HC, o impetrante sustenta a existênci

Na Europa, um a cada quatro presos aguarda julgamento

Por Aline Pinheiro Mandar acusados para esperar o julgamento atrás das grades está virando medida de praxe na Europa. A constatação em tom de reclamação é do comissário do Conselho Europeu para os Direitos Humanos, Thomas Hammarberg. Recentemente, o Conselho divulgou que 25% dos presos nos países europeus ainda não foram julgados. Os números variam de país para país. Na Itália, 42% dos prisioneiros, ou seja, pouco menos da metade, ainda não foram julgados. O país com o menor número de prisões preventivas em vigor é a República Tcheca: apenas 11% do total de presos.Para termos de comparação, no Brasil, cerca de 40% da população prisional são de presos provisórios. Hammarberg ressaltou que a Convenção Europeia de Direitos Humanos estabelece que todo mundo é inocente até que se prove o contrário. Prender alguém sem condenação definitiva é encarcerar presumidamente um inocente, o que viola os direitos da pessoa. A exceção só é aberta se ficar comprovado que a liberdade do acu

Presa preventivamente por tráfico de drogas obtém liberdade com restrições

Por votação unânime, a Segunda Turma concedeu, nesta terça-feira (23), com restrições, a ordem de soltura a A.F.B., presa há mais de nove meses por ordem do juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), sob acusação de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Na decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 108990, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, os ministros presentes à sessão entenderam que o juiz de primeiro grau não fundamentou suficientemente a decisão de manter A.F.B. presa, negando pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa. A Turma considerou, ainda, o fato de A.F.B. estar grávida quando foi presa e, ao contrário do que alegou o juiz ao negar a ordem provisória, possuir, sim, residência fixa. Prova disso, conforme alegou a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em defesa da acusada, foi o fato de ela ter sido presa em casa e o juiz ter indicado o endereço residencial para 

Poder público deve fornecer tratamento médico para dependente químico

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Respaldado na Constituição da República e na urgência da concessão do pedido o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, determinou a internação imediata de dependente de drogas. O pedido para avaliação médica e internação compulsória foi interposto pela mãe em favor da filha viciada em crack . A ação foi ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre. (imagem meramente ilustrativa) Caso A liminar foi negada em 1º Grau. A autora recorreu, sustentando a urgência da medida. Para tanto, baseou-se em atestado médico, assinado por uma profissional do próprio município demandado, que registra inclusive o avançado estado de desnutrição da paciente. Em decisão monocrática (confira o significado abaixo) , o Desembargador da 8ª Câmara Cível, Alzir Felippe Schmitz, deu provimento ao recurso para determinar a imediata internação da paciente em hospital da rede pública e, na falta, em instituição da rede

Informativo Nº: 0478 - STJ

SUBSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. O paciente foi submetido à cirurgia para a retirada de câncer da próstata e, em razão disso, necessita de tratamento radioterápico sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos. O acórdão a quo reconheceu que a administração penitenciária não possui a medicação para uso diário do paciente. Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica. Entendeu ainda que a própria constrição em seu domicílio juntamente com a debilidade de sua saúde e necessidade de tratamento médico intensivo fazem as vezes da cautela exigida pela decisão que decretou a prisão diante do caso concreto. Destacou, também, que a Lei n. 12.403/2011, a qual entrará em vigor dia 4/7/2011, já permite, na

Quinta Turma manda TJMT avaliar aplicação de medidas alternativas a preso cautelarmente por tráfico

A Justiça do Mato Grosso deverá avaliar o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, determinada inicialmente a acusado por tráfico de drogas. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, de ofício, a nova lei das prisões cautelares. A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal. O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente. Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11

MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima

O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha. A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher. Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal lev