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Mostrando postagens de abril, 2010

Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime

DECISÃO A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples. A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de

Acusado por crime contra o sistema financeiro aguarda julgamento em liberdade

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de acusado de fazer parte de uma organização criminosa que exercia atividades ilegais de câmbio. As atividades seriam realizadas por meio de doleiros e casas de câmbio sob a fachada de empresas de turismo. Os envolvidos atuariam no Brasil a partir de uma base operacional instalada no Uruguai. De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), essa organização criminosa foi descoberta durante a Operação Harina, deflagrada em agosto do ano passado. Mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a Polícia Federal apurou a existência de seis células de doleiros interligadas. O principal investigado seria um uruguaio, e o grupo estruturado teria hierarquia definida. Ainda segundo o MPF, a Justiça Federal em São Paulo decretou a prisão de 19 integrantes da organização especializada na evasão de divisas. Com o intuito de

São nulas escutas telefônicas estranhas a decisão de quebra de sigilo

A 3.ª Turma do TRF-1 declarou a nulidade de monitoramento de todos os números telefônicos que não constavam em decisão inicial que autorizara quebra de sigilo telefônico, devendo ser desentranhadas eventuais transcrições de gravações provindas da escuta de ligações pelos números inseridos nas decisões deferitórias de prorrogações. Deve prosseguir a ação criminal com as demais provas colhidas. Após a decisão inicial que deferira a quebra do sigilo em diversas linhas telefônicas dos investigados, autorizando as escutas telefônicas para as investigações, foram incluídas dezenas de prorrogações; estas se reportaram, em sua maioria, às razões que fundamentaram a decisão inicial. No entendimento do relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, as decisões que deferiram as prorrogações postuladas atenderam inadequadamente à solicitação da autoridade policial de autorização do monitoramento em novos números. Esclareceu o magistrado que o juiz "a quo",

Videoconferência: apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados

ESPECIAL A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive. A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estad

Informativo nº. 0428 do STJ

Terceira Seção COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. A Seção decidiu que compete ao juizado especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei n. 9.605/1998) decorrente do corte de árvores (palmito) em floresta de preservação permanente sem autorização do IBAMA, que administra o Parque Nacional de Itatiaia, por ser área particular vizinha à unidade de conservação (art. 9º da Lei n. 4.771/1965). Precedente citado: CC 89.811-SC, DJe 3/4/2008. CC 92.722-RJ , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010. COMPETÊNCIA. CRIMES. CONEXÃO. A Seção decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de roubo em questão (o de uma motocicleta cometido contra um particular e o perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios). No caso, há indícios de conexão, porquanto ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, tendo o primeiro delito servido de transporte dos indiciados para a prática do segundo crime (art. 76, I

Primeira reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS

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Primeira reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS traça objetivos para o triênio 2010/2012 Instalar o grupo em todas as subseções do Estado e dividir a comissão da seccional em quatro subcomissões estão entre as ações iniciais da CDH. O coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto (CDH) da OAB/RS, conselheiro seccional Ricardo Breier, comandou, juntamente com o advogado Rodrigo Puggina, os trabalhos na primeira reunião do grupo. O encontro ocorreu na manhã desta quinta-feira (25), no auditório do 4º andar da OAB Serviços (rua Vicente de Paula Dutra, 236). Breier explanou sobre o papel da comissão, afirmando que a sociedade civil recorre muito ao grupo, onde é bem acolhida. “A Ordem gaúcha, por meio da CDH, em nível institucional conseguiu resgatar a dignidade frente aos advogados e a sociedade, promovendo a cidadania”, analisou. Citou ainda o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB para afirmar que é uma prerrogati

Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos

DECISÃO Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento. Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal. A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator d

Grampo de conversa cliente-advogado é inválido

Enquanto criminalistas e ministros brasileiros, como Gilson Dipp e Alberto Zacharias Toron, discutem em Lisboa os problemas das escutas de conversas entre advogados e seus clientes, na Espanha, o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decidiu, nesta quarta-feira (24/3), anular a validade de escutas de conversas promovidas, dentro da cadeia, entre suspeitos de crimes e seus advogados. As escutas haviam sido autorizadas pelo juiz de instrução Baltasar Garzón, no caso conhecido na Espanha como “escândalo Gürtel’ — uma trama de corrupção que envolve empresários e caciques do Partido Popular Espanhol (PP). As informações são do matutino El País. No final de fevereiro de 2010, a mesma corte superior já havia aceitado um terceiro processo-crime contra o juiz Baltasar Garzón, também sob acusação de ter ordenado escutas ilegais contra um dos suspeitos do “Caso Gürtel”. Esse processo foi aberto pelo advogado de José Luis Ulibarri, apontado como cúmplice do empresário Francisco Corr