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Mostrando postagens de novembro, 2013

1ª Turma concede HC para impedir condenado de cumprir regime disciplinar diferenciado

É inadmissível a inclusão de condenado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por falta disciplinar cometida anteriormente à concessão de livramento condicional. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 118494, para impedir que L.H.S. cumpra regime disciplinar diferenciado. Ele foi condenado ao cumprimento da pena de cinco anos e seis meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, em regime inicial fechado. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, em razão de tumulto generalizado no interior da unidade prisional, ocorrido em 5 de abril de 2011, que teve início com confusão envolvendo o condenado, que se encontrava embriagado, e agente penitenciário. Após esse episódio, L.H.S. permaneceu preso e, em seguida,

Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de u

PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país. No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de ben

Juiz não pode impor medida cautelar adicional às determinadas em habeas corpus

O juiz processante que acrescenta medidas cautelares àquelas impostas por instância superior no julgamento de habeas corpus viola a autoridade da decisão proferida. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imposição de monitoramento eletrônico determinado por juiz criminal. O STJ havia concedido à ré habeas corpus para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar. Determinou, especificamente, a adoção das medidas cautelares estipuladas nos incisos I a V do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ao receber o telegrama com a ordem, o juiz criminal impôs à ré duas medidas alternativas à prisão: a proibição de deixar o estado por mais de cinco dias sem autorização prévia e de aproximar-se a menos de 500 metros das vítimas e testemunhas. Além disso, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica para monitoração. A soltura ocorreria após a instalação do equipamento. Para o juiz, a medida era necess

STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas

Com o objetivo de unificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de dispositivo da Lei de Drogas, a Segunda Turma resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 109193 e 112776, ambos relatados pelo ministro Teori Zavascki. Nos dois casos se discute qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta: se na primeira fase da dosimetria da pena, em que é fixada a pena-base, ou na terceira, em que se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena. Caso A questão foi suscitada no julgamento do HC 109193. De acordo com os autos, o réu foi condenado por juiz de primeira instância de Minas Gerais à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico. Na sentença, o juiz considerou a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa d

Informativo do STF Nº 723: Videoconferência e entrevista reservada com defensor

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus de ofício, ante o excesso de prazo, para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente. A impetração arguia a nulidade de ação penal em virtude de realização de interrogatório por videoconferência quando não havia previsão legal — v. Informativos 644, 651 e 694. O Ministro Marco Aurélio, relator, ante a notícia do trânsito em julgado da decisão do STJ, aditou o voto proferido em assentada anterior para deferir o writ, no que foi acompanhado pela Turma. Aduziu que o STJ anulara o processo-crime em que o paciente figurava como réu, mas deixara de implementar sua liberdade. Salientou que a prisão passara a ser provisória, não mais resultante da execução da pena, pois o título judicial fora anulado. HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2013. (HC-104603) Fonte: STF.