Cabe ao juízo singular julgar crime de trânsito sem dolo eventual
DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu habeas corpus em favor de acusado de cometer homicídio doloso por atropelar, à direção de um veículo, um ciclista após manobra brusca realizada por causa de uma derivação inesperada feita por outro carro. A Turma entendeu não ter ficado provado que o acusado, que, segundo a denúncia, estaria praticando um “racha”, desejasse o resultado morte ou anuísse a ele. A denúncia afirma que o acusado estava em alta velocidade, emparelhado com outro veículo com o qual estaria apostando corrida. Em determinado momento, defrontou-se com um ônibus, derivando seu veículo para a direita, razão pela qual invadiu um acostamento e colidiu contra uma bicicleta que trafegava no local. O ciclista atropelado foi jogado para o alto e caiu sobre o teto e o para-brisa do veículo. Interrogado em juízo, o acusado declarou que um veículo pedia insistentemente passagem, acionando os faróis, mesmo com o