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Mostrando postagens de março, 2009

Ministro defere HC a quatro acusados de roubo a mão armada por execução antecipada da pena

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura de quatro acusados de roubo com armas de fogo no Rio de Janeiro. O pedido de Habeas Corpus (HC 97939) foi feito em nome de um dos réus – capitão da Polícia Militar do estado – e estendido a três outros participantes dos supostos roubos. Eles poderão aguardar o fim do processo em liberdade pois, de acordo com a decisão, que tem caráter liminar, a manutenção da prisão levaria à execução antecipada de uma pena que ainda não existe, uma vez que o processo não foi finalizado. A prisão preventiva do militar foi iniciada em 23 de dezembro de 2006, sendo que até hoje não há sentença condenatória em definitivo (transitada em julgado). Atualmente, o caso aguarda a análise de uma apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao deferir o pedido, o ministro fez ressalva no sentido de que os réus sejam soltos apenas no caso de a prisão se basear no crime objeto do HC. “Expeçam o alvará de soltura a ser cumprido com

Plenário autoriza substituição de pena a condenadas pela antiga Lei de Tóxicos

S. G. B. e C. G. B., condenadas pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 50 dias-multa, por tráfico de drogas, obtiveram, nesta quinta-feira (26), por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por pena restritiva de direitos*. Em outubro de 2006, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar a ambas no mesmo sentido. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89976. Nele, o Plenário aplicou jurisprudência já firmada no julgamento do HC 85894, no sentido de admitir a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos casos de condenados pela antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). É que essa norma não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos. Já hoje, os crimes de tráfico de entorpecentes são equiparados a crimes hediondos, que não comportam e

STF reafirma que fugitivos e desaparecidos da Justiça têm direito a recorrer

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (26), que é inconstitucional negar o direito de apelação a réus foragidos. O caso voltou à análise da Corte nos Habeas Corpus 90279 e 85369. O primeiro foi relatado pelo ministro Marco Aurélio e o segundo, pela ministra Cármen Lúcia. Embora houvesse no artigo 594 (revogado pela Lei 11.719/2008) e no artigo 595, ambos do Código de Processo Penal, previsão de que as apelações interpostas em favor dos réus não serão avaliadas caso eles sejam fugitivos ou estejam em revelia (não encontrados pela Justiça), o Supremo já entendeu que, agindo assim, o Judiciário estaria sendo contrário ao princípio da presunção da inocência previsto na Carta de 1988. Em consequência, o artigo 595 do CPP não seria compatível com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, especificamente, o de que ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até o julgamento do últim

Plenário confirma jurisprudência que impede fixação da pena abaixo do mínimo legal

Por unanimidade (nove votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde desta quinta-feira (26) jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O caso foi levado ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral. Por isso, a decisão da Corte deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares. Os ministros também decidiram, por maioria, que eles podem julgar individualmente o mérito dos processos que tratem sobre o tema, a exemplo do que já ocorre em caso de habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito sigiloso. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do habeas corpus. O recurso extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado a seis anos e oito meses de reclusão por furto. A defesa apelou e conseguiu reduzir a pena no Tribun

Comissão do novo CPP proporá que júris tenham número par: benefício ao réu

A comissão de juristas criada no Senado Federal para propor um novo Código de Processo Penal (CPP) - integrada pelo conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - deve propor a fixação de um número par de jurados na composição dos tribunais. Atualmente, os júris estão compostos por sete integrantes, e as decisões são adotadas por maioria simples. Quatro votos a três, são suficientes para definir a condenação ou a absolvição de um acusado. Caso sejam acatadas as propostas da comissão, o número de jurados seria fixado em oito, e, nas situações possíveis de empate, prevaleceria a tese da defesa, em favor do réu, pois denotaria a existência de uma dúvida relevante em relação à culpabilidade. Essas questões relativas ao procedimento do júri foram discutidas no nono encontro da comissão, realizado nesta última semana, no Senado. Os juristas que integram o colegiado argumentam que uma maior

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus

Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados. Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados. Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar po

Réu que não se apresentou à Justiça poderá recorrer da condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quinta-feira, que mesmo na condição de revel (desaparecido para a Justiça), um réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação. A decisão do Plenário foi unânime e segue a mesma orientação de julgamentos semelhantes ocorridos anteriormente na Corte. O relator, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a admissibilidade da apelação ao observar os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Ele foi seguido pelos demais ministros. O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à reclusão de 30 anos por latrocínio (roubo seguido de morte). “Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado. A decisão do S

Supremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988. O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95961, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu. F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP. De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resq

STF fixa progressão da pena em um sexto para condenado por tráfico de drogas antes de 2007

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (5) a um condenado por tráfico de drogas a possibilidade progredir no regime da pena após cumprir um sexto do tempo a que foi sentenciado, em 2004. A decisão foi tomada durante a análise de um Recurso em Habeas Corpus (RHC 91300) apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Joilson Luis dos Santos, condenado a quatro anos e oito meses de reclusão. A sentença havia determinado, com base na Lei 8.072/90, que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e em tráfico de drogas. Para o Tribunal, a lei violava o princípio da individualização da pena. Em 2007, com a edição da Lei 11.464, as regras da Lei 8.072/90 foram alteradas com base no entendimento do STF. Ma

Julgamento é anulado por falta de intimação prévia do advogado

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de um habeas-corpus realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque a defesa não foi devidamente intimada para proferir sua sustentação oral. Por maioria, a Turma determinou a realização de outro julgamento com a prévia intimação da advogada. O referido habeas-corpus foi impetrado em benefício de uma empresária denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, a falta de intimação da defensora quanto à data de realização do julgamento caracterizou cerceamento de defesa, pois consta nos autos que a advogada manifestou expressamente sua vontade de proferir sustentação oral, mas, em manifest