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Mostrando postagens de abril, 2017

Trancamento de ação penal e inépcia da denúncia - Informativo nº. 850 STF

A Segunda Turma deferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia o trancamento de ação penal movida em desfavor do paciente, por motivo de inépcia da denúncia. No caso, o paciente foi denunciado, com outros dois agentes, pela suposta prática do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), em virtude da realização de operações de câmbio atípicas envolvendo compra e venda de títulos da dívida pública norte-americana (“United Treasury Bills” ou “T-Bills”). Segundo a defesa, a imputação criminal deveria indicar a existência de vínculo concreto entre os denunciados e a infração penal, bem como conter a descrição e a mínima comprovação da conduta criminosa, ainda que de forma indiciária. Logo, não poderia ser deduzida com base em inadmissível raciocínio presuntivo, fundado tão somente no cargo ocupado por um indivíduo em determinada pessoa jurídica. Ademais, para os chamados “crimes societários”, não bastaria a simples alusão ao cargo ocupado pelo denuncia

2ª Turma: jornada de trabalho inferior a 6h pode ser considerada para remição da pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (4), deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136509 para que seja considerado, para fins da remição da pena, o total de horas trabalhadas por um sentenciado em jornada diária inferior a seis horas. De acordo com os autos, o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho, em serviços de artesanato, por determinação da administração penitenciária. A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a seis nem superior a oito horas. Para computar os dias de remição no caso concreto, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e dividiu por seis, considerando-se a jornada de trabalho no mínimo por dia. No total, o sentenciado efetuou 91 horas de trabalho, perfazendo 16 dias. O juízo da Vara de Ex