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Mostrando postagens de abril, 2014

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal

A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Assever

Deferida liminar em HC que questiona dosimetria da pena em condenação por tráfico

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que condenou L.S.P. à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Segundo o ministro, a pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis garantem ao réu o direito ao início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 121860. L.S. foi preso em flagrante em janeiro de 2010 pela posse de aproximadamente 5,9g de cocaína acondicionadas em um plástico transparente e 38 cápsulas vazias (“pinos”). Em setembro de 2012, foi condenado em primeiro grau apenas à pena de advertência, por posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo, o TJ-SP mudou a condenação para tráfico, fixando a pena em cinco ano

Compromisso com prestação célere da justiça marca posse de Nefi Cordeiro como ministro do STJ

“Minha vida é a magistratura. Dediquei-me e priorizei esforços sempre para a melhor prestação da justiça. Pretendo manter esse foco, no novo cargo neste Superior Tribunal de Justiça, buscando realizar a melhor e mais célere justiça.” A promessa é do desembargador federal Nefi Cordeiro, que nesta quinta-feira (3), às 17h, toma posse no cargo de ministro do STJ. Ele vai ocupar a vaga do ministro Castro Meira, que se aposentou em setembro de 2013.  Natural de Curitiba (PR), o magistrado tem 50 anos e é formado pela Faculdade de Direito de Curitiba, além de ter concluído o curso de engenharia civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Nefi Cordeiro atuou como promotor e juiz federal, até tomar posse como desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).  No TRF4, o novo ministro examinava feitos criminais, sempre tomando como rumo a jurisprudência dos tribunais superiores, para a uniformização dos julgamentos. No STJ, Nefi Cordeiro vai integrar a Sexta Tur