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Mostrando postagens de outubro, 2011

Suspensa ordem de prisão de investigado por crime ambiental em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado em Habeas Corpus (HC 110573) pela defesa de G.L., investigado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por suposta participação em um esquema de produção, tráfico e comércio ilícito de carvão vegetal. O relator assinalou que, segundo o decreto preventivo, G.L. “é mero laranja” a serviço de outros investigados que alegadamente encabeçam as atividades irregulares, circunstância esta que, por si só, não é suficiente para motivar e justificar a prisão cautelar. Ao analisar o pedido de liminar, Gilmar Mendes  afastou a alegação acerca de violação ao princípio do juiz natural e ilegalidade da investigação instaurada e conduzido pelo Ministério Público, pois não houve manifestação das instâncias anteriores, assim "a apreciação de tais pedidos da defesa implicaria supressão de instância". No entanto, o ministro acolheu o argumento da ausência de requisitos da prisão prev

Informativo Nº: 0485 STJ

DECISÕES STJ: QUINTA TURMA: AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION). A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination , consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas

1ª Turma aplica medidas cautelares a condenado por fraudes no INSS na Bahia

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva de P. S. B. S. por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. Ele foi condenado a 13 anos de prisão, além do pagamento de multa, por participação em um esquema de corrupção no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Bahia, e pretendia aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação. De acordo com a corregedoria do INSS em Salvador (BA), P. S. teria desviado, no exercício de sua função, R$ 167.824,79. Ele foi preso preventivamente em dezembro de 2009, acusado pelos delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha. Com a decisão da Primeira Turma, tomada na tarde desta terça-feira (18), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109709, P. S. deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibido de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa de

STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010. A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabe