1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem
Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal  Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em  Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida  pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N.,  acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja  prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que  endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de  linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do  Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime  estão provados.
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera  liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo  Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu  hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas  corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de  pronúncia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora  consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de  julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao  afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o  crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a  devida análise dos elementos de autoria.
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os  jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a  culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a  qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “o  juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na  sentença de pronúncia”.
FK/AD
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RHC 103078
RHC 103078
Fonte: STF. 
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