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Mostrando postagens de novembro, 2010

Programa Roda Viva

O Programa da TVE desta semana (29/11/10) entrevistou o sociólogo Luiz Eduardo Soares, o assunto foi o crime organizado no Rio de Janeiro. Vale a pena ver! Segue o link, abaixo. http://www.tvcultura.com.br/rodaviva/programa/1232

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal

ESPECIAL: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima. Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal. À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento. Em voto separado nesse pre

Revogada prisão preventiva de estrangeiro foragido

DECISÃO A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a prisão preventiva de um israelense acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concedeu habeas corpus, mesmo estando o réu foragido. O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código Penal. Para o relator, apenas o fato de o acusado ser estrangeiro não é motivo para impedir a revogação da prisão. O estrangeiro foi acusado de tráfico de drogas por ser proprietário de um sítio no qual a polícia encontrou 56 arbustos de maconha plantados em um viveiro e mais 14 pés do entorpecente em vasos no interior da residência. O sítio era ocupado por outra pessoa, que também teve a prisão decretada e foi preso. A prisão preventiva do proprietário do sítio e do morador foi autorizada pela Justiça paulista, sob a alegação da gravidade a

IV JORNADAS DE CIÊNCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS

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Ver Cartaz IV JORNADAS DE CIÊNCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS - JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: discursos da memória, permanência e tarefas futuras Data: 25/11/2010 Local: Salão Nobre Faculdade de Direito da UFRGS Vagas: 200 Inscrições: caarufrgs@gmail.com Descrição: IV JORNADAS DE CIÊNCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS ......................... JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: discursos da memória, permanência e tarefas futuras ......................... 25 e 26 de novembro de 2010 Salão Nobre Faculdade de Direito da UFRGS | Porto Alegre/RS PROFESSORES PARTICIPANTES: Prof. Dr. GERALDO PRADO (UFRJ) Prof. Me. PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION (ULBRA-ESMRS) Prof. Dr. RICARDO TIMM DE SOUZA (PUCRS) Prof. Me. ROGÉRIO MAIA GARCIA (ULBRA) Prof. Dr. SALO DE CARVALHO (UFRGS) Prof. Dr. TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO (UFRGS) .............. Coordenação-Geral: Tupina

Decisão do STF

2ª Turma anula processo em que réu preso não foi levado ao depoimento de testemunha de acusação A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta no processo criminal que resultou na condenação do serigrafista Ednaldo Faria Ferreira a 20 anos e seis meses de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte), ocorrido em Duque de Caxias (RJ). Em consequência da decisão, o processo foi anulado a partir do depoimento da única testemunha de acusação. No Habeas Corpus (HC 95106), a defesa do serigrafista sustentou que o fato dele não ter sido intimado do depoimento da testemunha teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Na sessão desta tarde, o julgamento do HC foi retomado pelo ministro Gilmar Mendes, que, após as considerações do ministro Celso de Mello, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência da nulidade alegada. Mendes afirmou que a questão relativa à necessidade de presença do réu nas audiências a

Informativo nº. 607 do STF

HC N. 101.981-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Decreto fundado na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido de ofício. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração. 2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal. 3. Habeas corpus

Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade

DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal. No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz. O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em

Decisão do Conselho Nacional de Justiça

CNJ pune juiz que fez declarações preconceituosas contra a mulher O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (9/11) por nove votos a seis, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG). Em 2007, ao proferir sentença em processo que tratava de violência contra a mulher, o magistrado utilizou declarações discriminatórias de gênero, afirmando, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”. Além da sentença, o magistrado também manifestou a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa. Além dos nove conselheiros que decidiram pela disponibilidade, os outros seis votaram pela censura ao magistrado e pela realização de teste para aferir sua sanidade mental. A disponibilidade havia sido proposta no voto do relator do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0005370-72.2009.2.00.0000, conselheiro Marcelo Neves, para quem esse tipo de conduta é incompatível co

Decisão do STF

Idosa doente, presa por tráfico de entorpecentes, poderá recorrer da condenação em liberdade Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (9), a Lindalva Maria de Andrade, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102015. Ao concedê-lo de ofício, os ministros consideraram o fato de que um recurso de embargos infringentes, opostos em janeiro deste ano pela defesa contra decisão do TJ-SP, somente foi distribuído ao relator daquela corte dez meses depois. A maioria entendeu que o fato caracteriza excesso de prazo, até mesmo porque se trata de uma senhora com mais de 60 anos de idade, que tem prioridade no julgamento de seus feitos. Considerou-se, também, na decisão, o fato de, além de ser idosa, sofrer

Informativo nº. 606 do STF.

Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis” A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando in

Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0452

Quinta Turma  HABEAS CORPUS . COMUTAÇÃO. PENA. O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus , ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo tribunal a quo , afastando o óbice sobre a impossibilidade da apreciação da matéria na via do habeas corpus . Precedentes citados: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010; HC 135.601-SP, DJe 24/5/2010, e HC 127.053-RS, DJe 18/5/2009. HC 177.595-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010. Sexta Turma USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos