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Mostrando postagens de janeiro, 2009

Ressocialização pelo trabalho beneficia cerca de 11 mil apenados

Com o projeto “Trabalho para a Vida”, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o Poder Judiciário Estadual desenvolve e apoia iniciativas para ressocialização de apenados e egressos do Sistema Prisional. Com esse propósito, a CGJ também aderiu à campanha “Começar de Novo”, recentemente iniciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atualmente cerca de 11 mil pessoas que cumprem pena têm trabalho, sendo 40,15% da massa carcerária estadual de 27,4 mil apenados. Cursos profissionalizantes também atendem 700 pessoas, informa a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe/RS). O Coordenador do “Trabalho para a Vida”, Juiz-Corregedor Márcio André Keppler Fraga, salienta que o projeto ampara a luta para criar espaço de ressocialização de apenados. Evidencia a relevância do tema na pauta de discussão da sociedade. O Juiz Luciano André Losekann, da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (VEC), considera que a mobilização do CNJ reforça a proposta do projeto “Trabalho para a Vid

Posse de entorpecentes é falta grave e acarreta regressão de regime prisional

A 3ª Câmara Criminal do TJRS entendeu ser falta grave a posse de drogas e de bebida alcoólica em casa prisional. Reconhecendo a prática do delito, os magistrados impuseram a apenado a regressão para o regime fechado, perda de dias remidos e alteração da data-base para futuros benefícios. A decisão fundamenta-se nos artigos 52, 118, I, e 127 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). As substâncias tóxicas foram encontradas ao lado dos documentos do réu em armário do albergue. No local, ele cumpria pena em regime em semi-aberto justamente por tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico. Ação O Ministério Público interpôs Agravo em Execução contra decisão da Vara de Execuções Criminais de Cachoeira do Sul, que não reconheceu como falta grave a conduta de Robson da Rosa Aires. Conforme o agravante, a posse de droga no presídio configura novo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo o relator, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, a Lei de Execuções Pen

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

ESPECIAL Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automó