EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PENAL NÃO EXIGEM PAGAMENTO DE CUSTAS, DEFINE CORTE ESPECIAL:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi ç a (STJ), em sess ã o nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprud ê ncia sobre a interpreta çã o da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que n ã o é necess á rio o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal. Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil , que é apl