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Mostrando postagens de junho, 2013

Entrar com droga em presídio não é crime, decide TJ-RS

Tentar ingressar no presídio com drogas em cavidades íntimas, com o objetivo de entregá-las a terceiros, é conduta criminalmente atípica, e não crime. Seguindo essa linha de jurisprudência, ainda em construção, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação para absolver uma mulher que tentou entrar no Presídio Central de Porto Alegre com drogas escondidas na vagina. No primeiro grau, ela foi condenada a pena de quase dois anos de reclusão, transformada, na dosimetria, em prestação de serviços à comunidade. O relator do recurso no colegiado, desembargador João Batista Marques Tovo, confirmou os termos da sentença , mas ficou isolado em relação ao posicionamento assumido pelos colegas Diógenes Hassan Ribeiro e Nereu José Giacomolli. Ambos absolveram a ré com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — "não constituir o fato infração penal". O acórdão é do dia 23 de maio. Meio inefica

Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a mais de 11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente qualificados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a decisão concessiva do benefício para realização de exame criminológico. Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Motivação concreta Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo, precisa ser concretamente motivada. No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes

Deferida liminar em Reclamação que questiona regime inicial fechado para condenação por tráfico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado. Na Reclamação, a defesa de

Promotor critica silêncio do réu e júri é anulado

A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio do réu durante o julgamento viola garantia da defesa. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O Ministério Público, na Pronúncia , o denunciou pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada. Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [ o denunciado ] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’. Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os deb

2ª Turma: preso há cinco anos sem julgamento consegue liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 115963) para determinar a liberdade de C.A.L.L., preso desde janeiro de 2008 sem que tenha sido julgado. Ele responde, juntamente com outros três corréus, pelo homicídio do ex-prefeito de Manaíra (PB). A prisão preventiva foi decretada em 2001 e efetivada em 2008, em Olinda (PE), em razão de fuga. No HC, a defesa alegou excesso de prazo na prisão e constrangimento ilegal, uma vez que não há previsão para o julgamento. Decisão O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Segunda Turma, ao apreciar um habeas corpus do acusado em 2011, recomendou que o julgamento fosse realizado com celeridade. Depois disso, foi marcada sessão do Júri para novembro de 2012, mas o Ministério Público estadual alegou intimidações sofridas pelos jurados e pediu mudança do julgamento para outra comarca, o que motivou a suspensão da sessão do Júri. “Sendo esse o quadro, é imperioso

1ª Turma concede habeas corpus a empresário condenado por crime tributário

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 112710) a um empresário de Campinas (SP) condenado por sonegação de Imposto de Renda (IR), no valor de R$ 114,7 mil em 1999. Com a decisão de hoje (4), fica confirmada a liminar deferida pela relatora do processo, ministra Rosa Weber, em março do ano passado, para suspender a ação penal. Absolvido em primeira instância, Y.N. foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês a uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução. Em seguida, a defesa do empresário impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o pedido de liminar foi indeferido por decisão monocrática. “Deferi a liminar no habeas corpus e estou propondo que se conceda a ordem, suprimin

Liminar suspende execução da pena de ex-delegado de SP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender o início da execução da pena a que o ex-delegado de polícia do Estado de São P. S. O. F. foi condenado pelo crime de peculato (artigo 312, caput , do Código Penal). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 117923. A pena inicial foi fixada em seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Porém, ao julgar um habeas corpus impetrado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto. No HC impetrado no Supremo, a defesa argumenta que, com a redução da pena, o ex-delegado passou a ter direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à fixação do regime inicial aberto. Liminar Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a concessão de medida liminar ocorre em casos excepcionais, nos quais se verifica, de