Reformada decisão que mandou considerar duas vezes a quantidade de droga na fixação da pena
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 119654 para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A Turma afastou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado o retorno do processo ao TJ-MG para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos. A concessão foi parcial porque a Turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial. Bis in idem A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido