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Mostrando postagens de junho, 2016

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos. No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos

Ministro decide que novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798,  caput , do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219). Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo p

2ª Turma determina aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a investigado na Operação Ararath

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 132520 para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva a C.L.D.B., investigado pela Polícia Federal na Operação Ararath pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos ou valores. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (31). C.L. teve a prisão preventiva decretada em novembro de 2015, em Cuiabá (MT), para conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que ele teria tentado ocultar documentos durante a execução do mandado de busca e apreensão em sua residência, por suposto interesse em atrapalhar a investigação criminal. Pesa contra ele também a acusação de suposta coação de um funcionário no momento em que este era ouvido pela autoridade policial. No HC ajuizado no STF contra decisão liminar negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou ocorrência de constrangimento ilega