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Mostrando postagens de dezembro, 2014

Decreto nº. 8380/2014 - Concede indulto natalino e comutação de penas

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.380, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014   Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84,  caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, DECRETA: Art. 1 º   Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um te

Internação aplicada a adolescente por posse de drogas para uso próprio é anulada

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decisão judicial que aplicou medida socioeducativa de internação a um jovem pego com drogas para consumo próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124682, de relatoria do ministro Celso de Mello. Segundo explicou o ministro, o juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP) desclassificou o ato infracional imputado ao adolescente para porte de drogas para consumo próprio, mas mesmo assim impôs ao jovem uma medida socioeducativa de internação. Na sentença, o juiz levou em conta “a reiteração dos atos infracionais, pois o representado (o jovem) já teve duas medidas anteriores de internação”. O ato infracional em questão é equiparado ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo não autoriza a privação da liberdade, nem mesmo a prisão em flagrante, da pessoa plenamente imputável, ou seja, aquela com 18 anos ou mais, mas tão somente pena restritiva de di

STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento. No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado. O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o re

Palestra do advogado Rodrigo Silveira da Rosa no Canal Ciências Criminais sobre o tema: "A sonegação fiscal como delito antecedente à lavagem de dinheiro".

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Supremo mantém norma sobre início da contagem do prazo de prescrição no Código Penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988. A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput , do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito. No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse