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Mostrando postagens de novembro, 2014

Sonegação fiscal não consiste em infração antecedente da lavagem

Por  Rodrigo Silveira da Rosa Com as alterações na Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), introduzidas pela Lei 12.683/12, o referencial antecedente passou a ser qualquer infração penal. Todavia, as mudanças impostas pelo legislador merecem maior reflexão, em especial quando o delito anterior é a sonegação fiscal, contida na Lei 8.137/90. Isso porque a lavagem de capitais possui como elemento objetivo do delito a ocultação ou dissimulação de natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do artigo 1º da Lei 9.613/98. O crime de lavagem possui independência, na qual ocorre denúncia sem sequer haver o processo da infração penal antecedente (artigo 2º da lei). Todavia, em relação ao delito antecedente de sonegação fiscal, obrigatoriamente, necessitaria do lançamento definitivo do tributo, antes disso não se falaria em lavagem de dinheiro. Esse seria o

1ª Turma: acusado pode interpor agravo regimental em HC sem advogado

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que recurso de agravo regimental contra decisão que rejeitou habeas corpus pode ser interposto pelo próprio acusado, sem a necessidade de ser representado por advogado. A questão foi analisada pelos ministros na sessão desta terça-feira (11), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 123837, impetrado por R.P.T em causa própria. Conforme os autos, R.P.T – condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo – não possui advogado constituído e, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade, na penitenciária de Tremembé (SP), “sem dispor de recursos financeiros para contratar um profissional para atuar na sua defesa”. No HC, ele questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconheceu sua capacidade postulatória para apresentar recurso. O condenado alegou que a negativa de trâmite ao agravo regimental configura cerceamento de defesa, já qu

Concedido HC com base em jurisprudência sobre casos de descaminho

A aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, nos casos em que os débitos tributários sejam menores que o valor estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, é considerada jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu o Habeas Corpus (HC) 122050 para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um réu denunciado pela suposta prática do delito, descrito no artigo 334 do Código Penal. O pedido foi apresentado na Corte pela Defensoria Pública da União. Ao proferir a decisão, o ministro observou que, apesar de haver certa uniformidade no STF nas condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente que sinalize para as instâncias infer