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Mostrando postagens de outubro, 2008

STF: Somente o Congresso Nacional pode editar lei sobre interrogatório por videoconferência

A Lei estadual 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal). Danilo foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto. Tese da Defesa A defensoria pública paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, quando assegura o exercício da ampla defesa. Conforme a defensoria, somente a presença física do juiz poderia garantir a liberd

Pedido de vista adia julgamento sobre uso de drogas nas Forças Armadas

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, impetrado por um ex-soldado do Exército condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8g maconha. O flagrante aconteceu em 2005 no quartel onde cumpria serviço militar obrigatório. Seis votos haviam sido proferidos antes da interrupção do julgamento: cinco ministros rejeitaram o pedido, inclusive a relatora, Ellen Gracie; e um, o ministro Eros Grau, foi favorável ao réu. Restam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A Defensoria Pública da União pede a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, já que o ex-soldado Cícero Anderson Ferreira tinha uma quantia pequena do entorpecente no alojamento, suficiente apenas para o uso pessoal da droga. O defensor frisou que o porte não representava perigo para a corporação e que ele não deveria ser preso por ser usuário agora que, expulso do Exército, ele é c

Comissão do Código de Processo Penal tem novo encontro em novembro

MINISTROS A Comissão Externa do Senado Federal para Reforma do Código de Processo Penal (CPP) terá um novo encontro no próximo dia 4 de novembro, para mais uma rodada de discussão sobre o anteprojeto do novo CPP. A comissão é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, que atualmente também acumula o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal. Entre outros temas, o encontro tratará do aumento da lista de crimes que exigem representação do Ministério Público. O ministro Hamilton Carvalhido explica que a comissão já criou amplo quadro com todos os projetos de lei atualmente em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados tratando de alterações no CPP. Também foi criado um quadro com todas as propostas de alteração do código pelo Poder Executivo Esses instrumentos visam facilitar o trabalho da comissão, permitindo uma visão clara dos rumos do anteprojeto. Segundo o ministro os temas, como um novo mod

A Banalização da Criminalidade

O crime surgiu quando na terra nasceu o homem. A criminalidade urbana nunca esteve tão perto e presente como temos acompanhado nos últimos dias. O episódio ocorrido em Santo André /SP, “Caso Eloá”, desperta a nossa cólera, nossa ira, tamanha repulsa que alcança a alma do ser humano. Medidas urgem a serem adotadas, mas quais? Os mais enérgicos defenderiam a aplicação da pena de Morte, outros, diriam, pena perpétua. Mas vejamos: é natural que as pessoas diretamente atingidas por crimes violentos, queiram a mais grave das punições. Entretanto, o raciocínio da sociedade, deve necessariamente seguir padrões de equilíbrio e sobriedade. Pois, até hoje, não restou provado que tais penas ou medidas produzissem efeitos preventivos. Sabemos que racionalmente não podemos admitir a pena capital, por motivos relevantes, dentre os quais, os erros judiciais, a irreversibilidade executória, afora estes, a falta de estrutura num país onde o crime é planejado de dentro dos presídios. A nossa Constitu

Usuário de droga contesta decisão que anulou sua condenação

DECISÃO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de habeas-corpus em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o recebimento da denúncia, inclusive a condenação. Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses. O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceram o recurso para declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela Lei n. 10.

OAB quer fim do regime diferenciado para presos infratores

Trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) estão sendo questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4162, a entidade pede que o Tribunal declare nulos os artigos que se referem ao Regime Disciplinar Diferenciado, criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia. Esses artigos impugnados foram incluídos pela Lei 10.7892/03, que modificou o texto original da Lei de Execução Penal. O regime diferenciado é aplicado nas hipóteses de o preso cometer crime doloso; colocar em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade; ou participar de organizações criminosas durante o cumprimento da pena. A lei prevê recolhimento em celas individuais, banho de sol de no máximo duas horas e restrição de visitas a duas por semana, também por duas horas. A OAB alega que o tratamento é desumano e degradante porque leva ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos por

Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

DECISÃO A aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, “para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, artigo 104, parágrafo único)”. O relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele compl

Empresa de ônibus desobrigada de indenizar vítima de bala perdida

DECISÃO A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima. Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo ia para Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela. A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa. Como ela veio a falecer, sua esposa continuou o processo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação ao entendimento de que, como os disparos foram feitos por uma pe

Juiz condena "flanelinha" e chama atenção das autoridades para o caso

Max Pedro Pinheiro de Freitas, preso no presídio Edvan Mariano Rosendo, o "Urso Panda", por quatro condenações pelo crime de furto, foi condenado a mais quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto pelo crime de extorsão. Ele constrangeu e agrediu o proprietário de um veículo, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10,00 pela vigilância do carro. A sentença foi proferida pelo juiz Daniel Ribeiro Lagos, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. De acordo com os autos, em outubro de 2006, o "flanelinha" exigiu da vítima o pagamento de R$ 10,00 sob alegação de ter cuidado do seu veículo, parado nas imediações da rua Rua José de Alencar com a Avenida Pinheiro Machado. O proprietário do carro se negou a pagar a quantia exigida e disse que pagaria apenas R$ 2,00 reais. A quantia oferecida pelo proprietário do veículo deixou Max Freitas enfurecido, e, descontente com a oferta, começou a jogar pedras contra o veículo e o seu dono, causando danos

Crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela Justiça estadual

DECISÃO O julgamento do crime de estelionato é da competência da Justiça estadual quando o delito não causa prejuízo à União. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a condenação de um réu por ter utilizado Cadastro de Pessoa Física (CPF) falso para abrir contas em bancos privados. A defesa do réu alegou que a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal porque ele foi acusado de utilizar CPF falso a fim de promover a abertura de contas em bancos privados – todos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Receita Federal, ambos órgãos da União. Esse fato, segundo a defesa, caracteriza o prejuízo à União e, assim, determina a competência da Justiça Federal para decidir o caso. Para o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, “o simples fato de o órgão expedidor do docume