Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2011

2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta tarde (15) sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado, porque o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. A pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. Pela decisão de hoje, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa. Segundo informou o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de acordo com regra do Código de Processo Penal (artigo 413 do CPP), ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é autor ou partícipe do crime. Ele explicou que o texto da sentença de pronúncia contestada no Supremo afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia p

Assassino confesso da ex-mulher que se entregou espontaneamente responderá processo em liberdade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 104635) impetrado por J. L. H., assassino confesso da ex-mulher. O entendimento firmado pela Turma foi o de que por ter ser apresentado de forma espontânea e confessado o crime, colocando-se à disposição da justiça, Heil poderá responder ao processo em liberdade. Segundo o HC, o ex-marido conta que se apresentou à polícia da cidade de Ponta Grossa (PR) um dia depois de cometer o crime em Reserva (PR) entregando, inclusive, a arma usada na véspera. A mudança de cidade, segundo ele, foi motivada pelas ameaças feitas por parentes da vítima a ele e sua família, que reside em Reserva. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, informou em seu voto que J. L. H. matou a ex-mulher com um tiro na nuca disparado na porta de uma lanchonete, fato presenciado pelos clientes. Porém, em sua defesa o ex-marido afirma que a prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concr

1ª Turma: STJ deve julgar HC ajuizado naquela corte há 21 meses

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar imediatamente um habeas corpus impetrado naquela corte há 21 meses pela defesa de A.S.B.S., acusado de homicídio e ocultação de cadáver, crime ocorrido na cidade de Bragança (PA). A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 101970. De acordo com a Defensoria Pública da União, A.S. encontra-se preso preventivamente há quase três anos. A defesa recorreu ao STJ, mas o processo acabou ficando parado por conta da aposentadoria do ministro relator do processo naquela corte. Em vista desse fato, a DPU ajuizou habeas no Supremo (HC 103108), que determinou a redistribuição do feito em junho do ano passado. Mas até hoje, disse o defensor, o STJ não julgou o caso. “Parece que estamos diante de uma negativa de jurisdição”, frisou o defensor. “Trata-se de uma imputação grave, mas mera imputação”, disse por fim o defensor público ao pedir que o Supremo determinasse o im

Arma sem munição não serve para aumentar pena por roubo

Decisão: Arma sem munição usada em roubo não pode ser usada como causa de aumento de pena. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que nessa condição a arma não representava qualquer perigo concreto de lesão à vítima. A falta de munição foi comprovada por perícia. O réu havia sido condenado a um ano, nove meses e dez dias de prisão por tentativa de roubo circunstanciado. Com a exclusão da majorante de uso de arma, a sanção foi reduzida em cinco meses. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, também determinou que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. Fonte: STJ.

Informativo de Jurisprudência nº. 460 - STJ

QUINTA TURMA :   TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. Impõe-se a fixação do regime inicial fechado no caso de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido após o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não há empeço a que se aplique a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos nesse caso, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Note-se que, por força do art. 77, III, do CP, concedida essa substituição, não há como aplicar a suspensão condicional da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para garantir ao paciente a substituição da pena, que deverá ser implementada pelo juízo das execuções penais, diante das peculiaridades do caso. Precedentes citados do STF: HC 84.928-MG, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 136.075-SP, DJe 3/11/2009; HC 122.977

2ª Turma aplica entendimento de que é inconstitucional exigência prevista na Lei do Colarinho Branco

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103986) em favor de V. B. L., condenado pela Justiça Federal à pena de 14 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado por gestão fraudulenta de consórcios (artigos 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 7.492/86 ou Lei do Colarinho Branco). Com base em dispositivo da mesma lei (art. 31), cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal (CPC), o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva do réu e sentenciou que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que se encontrava foragido. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do HC, em recente julgamento (no RHC 83810) o Plenário do STF julgou que a exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer – contida no artigo 594 do CPC e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco –, sem que estejam presentes os pressupostos que justificam a prisão preventiva, n

Ministra defere prisão domiciliar a advogada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar em Reclamação (RCL 11016) ajuizada por uma advogada do estado de São Paulo, presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A decisão da ministra garante a prisão domiciliar à advogada para assegurar o cumprimento da norma prevista no Estatuto do Advogado. A advogada, juntamente com outras pessoas, foi acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006.  Ela pediu ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) sua transferência para dependência que se qualificasse como “sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, prisão domiciliar”. Porém, devido à gravidade dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar, determinando que na falta de "cela especial a averiguada deverá ser removida para presídio com acomodações adequadas”. A advogada suste

Simples posse de balança de precisão não prova conexão com tráfico

DECISÃO  A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (artigo 34 da Lei n. 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi. Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos artigo 33, 34 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do artigo 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano. No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do artigo 3