Personalidade voltada para o lucro, por si só, não justifica aumento de pena-base em caso de sonegação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em oito meses a pena de um empresário condenado por crime contra a ordem tributária. Os ministros entenderam que “a personalidade voltada para o lucro” não é fundamento jurídico para aumento de pena. O habeas corpus julgado pela Turma foi apresentado pela defesa de um empresário condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por não emitir notas fiscais e não ter escriturado vendas de mercadorias para omitir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à fazenda estadual. A empresa do réu sofreu oito autuações da fazenda entre janeiro e abril de 2001. O juiz de primeiro grau condenou o réu acima da pena-base mínima de dois anos para o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, por considerar que o empresário não criou a empresa para exercer honestamente as atividades do comércio, mas com o propósito de ludibriar a fazenda estadual. Para o juiz,