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Mostrando postagens de setembro, 2009

Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar

Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. – acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado. Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus – impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça –, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80064, 92299 e 93427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar. Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à veda

TJ suspende prisão domiciliar para apenados em regime aberto do Pio Buck

A Desembargadora Isabel de Borba Lucas concedeu neste sábado (19/9), em plantão, liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, e suspendeu os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar a apenados do regime aberto que cumprem pena na Casa de Albergado Padre Pio Buck, na Capital. Embora reconhecendo a abnegação dos magistrados da VEC da Capital diante do quadro de calamidade do sistema prisional, e considerando “estarrecedor e lamentável o descaso do Poder Executivo que nada faz”, a Desembargadora afirmou ser necessário o cumprimento da Lei de Execuções Penais: “E o que não está lá determinado é procedimento ilegal. Mais, a sociedade deve ser preservada. Sabe-se da necessidade do preso e de sua situação aflitiva, mas não se pode descuidar da proteção do homem honesto e trabalhador, que não pode ficar a mercê daquele que cometeu delitos e que pode voltar a cometê-los.” A Desembargadora disse interpretar o artigo 117 da LEP de forma restritiva, entendendo que

Apenados em regime aberto do Albergue Pio Buck podem cumprir prisão domiciliar

Em razão do “excesso de execução coletivo” na Casa do Albergado Padre Pio Buck (CAPPB), na Capital, foi autorizado nesta tarde (11/9) que apenados do regime aberto passem a cumprir pena em prisão domiciliar, sob determinadas condições (veja abaixo) . A decisão da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (VEC) considerou a superlotação prisional, insuficiência de alimentação e colchões, ausência de material de higiene, entre outras deficiências. A estimativa é que sejam beneficiados aproximadamente 230 apenados. Ficam excluídos do benefício da prisão domiciliar, condenados por delitos hediondos, crimes a estes equiparados e, também, por delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Os Juízes Adriana da Silva Ribeiro e Luciano André Losekann, titulares da VEC, deram prazo de 48 horas para que a Administração do Albergue Pio Buck remeta listagem nominal, em ordem alfabética, dos apenados que serão atingidos pela medida. Excesso de execução Conforme os magistrado