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Mostrando postagens de junho, 2018

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988

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O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( Informativo  905)). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial o

STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada). Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denú

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, absolvição mantida em caso de afastamento do local de acidente em crimes de trânsito

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobre afastamento do local do acidente relacionado a crimes de trânsito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INC. III, DO CPP).TEMA SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FATO ATÍPICO. DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA QUE DEVE SE PRESERVAR ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação d