Postagens

Mostrando postagens de abril, 2021

JULGAMENTO DO STF CONFIRMA ANULAÇÃO DE CONDENAÇÕES DO EX-PRESIDENTE LULA NA LAVA JATO:

  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (14), a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726. Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal. O julgamento dos recursos no HC continuará na próxima quinta-feira (22), quando os ministros irão exam

NUMA AUDIÊNCIA CRIMINAL, PODE O JUIZ CONDUZIR AS PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS ANTES DAS PARTES?

Imagem
  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o Habeas Corpus (HC 187035) para anular os atos processuais realizados a partir da audiência de inquirição de testemunhas, pois entenderam que a postura de uma magistrada teria induzido respostas e prejudicado o réu. O julgamento começou na sessão do dia 23/3 e foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que a juíza teria se portado como integrante da acusação ao iniciar as inquirições, em desobediência à nova regra do Código de Processo Penal (artigo 212 do CPP), que atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso divergiram, sob o entendimento de que a atuação da magistrada não causou prejuízo ao

OMISSÃO DOS PAIS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A MORTE DA FILHA NÃO CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO:

Imagem
  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade. Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia. Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o p

CRIME DE STALKING É SANCIONADA PELO PRESIDENTE COM A CRIAÇÃO DO ART. 147-A NO CÓDIGO PENAL:

A prática de perseguir alguém no meio físico ou eletrônico agora é crime tipificado no Código Penal. Foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de março de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido como “stalking”, que prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão.  A pena é aumentada na metade se o crime é cometido contra criança, adolescente e idoso, contra mulher por razões de condição do sexo feminino. Por fim, a ação penal apenas se procede mediante representação da vítima.   LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021   Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Esta Lei acrescenta o  art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de