Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido
Com base no fundamento da abolitio criminis (abolição do crime), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (28), por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 93820 para tornar insubsistente a condenação de G.A.S. pelo Juízo Criminal da Comarca de Naviraí (MS), pelo crime de posse irregular (não registrada) de arma de fogo (uma espingarda) de uso permitido, embora sem munição. O crime, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é punido com pena de um a três anos de detenção e multa. Porém, a criminalização de tal conduta foi sucessivamente adiada, por último pela Medida Provisória (MP) 417/2008, que descaracterizou a posse de tal arma de fogo como crime para quem efetuasse o seu registro até o final daquele ano. Fundamentos A defesa de G.A.S. baseou seu pedido em dois fundamentos: atipicidade da conduta e abolitio criminis . O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse concordar pessoalmente com as duas ...