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Mostrando postagens de março, 2017

Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

Em razão da excepcionalidade do caso, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135951 para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução da pena imposta ao contador L. C. S. P., por crime contra a ordem tributária. A condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), permitiu que ele recorresse em liberdade. Quando o caso já estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso, o Ministério Público do DF requereu a prisão do consultor ao juiz de primeira instância, com base na decisão do STF que entendeu possível a execução provisória da pena quando a condenação é confirmada em segunda instância. O juiz acolheu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena. De acordo com o ministro Lewandowski, a situação dos autos “é teratológica” [anômala], uma vez que, em decorrência de uma petição incidental do Ministério Público, o juízo da 3ª V

OAB questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade. O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. Sustenta ainda que a

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida. O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às aut