Postagens

Mostrando postagens de março, 2018

Informativo nº. 891 - STF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - “HABEAS CORPUS” Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações exce

Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

Imagem
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479, determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo. As duas mulheres foram flagradas por policiais militares em São Carlos (SP). Uma delas foi pega com 21 pedras de crack, totalizando 4,2 gramas, e a com 37 cápsulas de cocaína, num total de 42,9 gramas. Elas foram absolvidas em primeira instância, mas, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) as condenou, respectivamente, às penas de um ano e oito meses e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão condenatório, as cond