Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido
Com base no fundamento da abolitio criminis (abolição do  crime), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta  terça-feira (28), por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 93820 para  tornar insubsistente a condenação de G.A.S. pelo Juízo Criminal da  Comarca de Naviraí (MS), pelo crime de posse irregular (não registrada)  de arma de fogo (uma espingarda) de uso permitido, embora sem munição.
O crime, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do  Desarmamento), é punido com pena de um a três anos de detenção e multa.  Porém, a criminalização de tal conduta foi sucessivamente adiada, por  último pela Medida Provisória (MP) 417/2008, que descaracterizou a posse  de tal arma de fogo como crime para quem efetuasse o seu registro até o  final daquele ano.
Fundamentos
A defesa de G.A.S. baseou seu pedido em dois fundamentos: atipicidade da conduta e abolitio criminis.  O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse concordar  pessoalmente com as duas alegações, mas reconheceu ser voto vencido  quanto à atipicidade da conduta, pois as duas Turmas da Suprema Corte,  por sua maioria, adotam jurisprudência no sentido de considerar crime a  posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo estando  desmuniciada, conforme previsto no artigo 12 do Estatuto do  Desarmamento.
O ministro Celso de Mello fundamenta sua posição a esse respeito no  princípio de que a simples posse de arma não municiada não representa  perigo real, por não ameaçar bem jurídico tutelado, tanto coletivo  quanto individual. Assim, a atipicidade da conduta ocorreria pela  ausência de potencialidade lesiva.
A maioria dos ministros da Turma manteve o posicionamento quanto a  essa questão, mas concedeu o HC pelo segundo fundamento, o da abolição  do crime. Em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello já havia  concedido liminar, suspendendo a execução da sentença condenatória até o  julgamento de mérito do HC, ocorrido hoje.
FK/AD
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HC 93820
Fonte: STF.
HC 93820
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