1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga
Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo  Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela  defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela  ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima”  (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso,  coube a aplicação do princípio da insignificância.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena  de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme  o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao  portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.
A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa  Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e,  subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea.  Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo  STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de  provas, incabível em HC.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da  insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam  preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do  agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de  reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão  jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.
O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição  de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente  necessários à própria proteção das pessoas”.
Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de  droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de  aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do  procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos  processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por  ausência de tipicidade material da conduta.
Fonte: STF. 
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