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Inconsciente coletivo não entende papel do advogado

Abaixo, colaciona-se interessante artigo do advogado Marcelo Knopfelmacher: Na qualidade de presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), entidade que, ao lado da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e demais entidades co-irmãs, tem por escopo a defesa das prerrogativas do Advogado e a sua valorização profissional, temos visto que, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Cidadã de 1988, muitos abusos ainda são cometidos em face dos advogados em seu exercício profissional. Tais abusos, normalmente manifestados pela violação das prerrogativas profissionais, encontram sua razão de ser na própria incompreensão, por parte do inconsciente coletivo, acerca do papel do advogado. É recorrente, a partir da experiência daqueles, como eu, que militam no contencioso administrativo e forense, que o advogado seja visto como um entrave, ou mesmo um mal necessário, no curso do processo administrativo ou judicial. As cau

Existência de recurso próprio não impede que questão seja enfrentada em habeas corpus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás analise um pedido de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás (BEG), A. N. C. F.. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico. Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, mas o pedido não foi conhecido. O TJGO considerou que o habeas corpus não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. Para o TJGO, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução pela natureza do seu procedimento. O Tribunal ainda levou em conta que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado. A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio nã

DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 - Indulto e comutação de penas

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.   Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,  DECRETA:  Art. 1 º   É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um t

Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada. No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para

Informativo STF

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INFORMATIVO STF Nº. 649:   Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1 O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente

2ª Turma anula decisão que desrespeitou princípio da coisa julgada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em apelação criminal que resultou no aditamento da denúncia contra o lavrador V.F.S. quando sua sentença condenatória já havia transitado em julgado e sua pena já estava extinta em razão da concessão de indulto natalino.  A decisão foi proferida na sessão de hoje (6), no julgamento do Habeas Corpus (HC 110597), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso a Súmula 160 do STF, segundo a qual “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício.”  O ministro Gilmar Mendes destacou a “particular situação do lavrador”, cuja sentença penal condenatória já transitou em julgado e cuja pena está extinta. “Como se isso não bastasse, é de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, rati

Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado

A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias. O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”. Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas