Relator tranca ação penal e afasta crime de apologia atribuído a mulher por dizer que iria vender drogas:
O ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para
trancar definitivamente a ação penal na
qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do
Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um
investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.
A
ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do
ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob
o fundamento de que a fala da acusada representaria uma "exaltação
deliberada" à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os
antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.
Ao
STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime,
por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o
conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a
adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual
antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.
Promessa ou
ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia
Ribeiro
Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de
exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao
público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de
modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase
atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de
drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.
"Trata-se,
quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem
policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo,
provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se
subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal", esclareceu.
Segundo
ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com
apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu
–, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de
publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número
indeterminado de pessoas. "Não há, na narrativa acusatória, nenhuma
referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala,
limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal", acrescentou
o ministro.
Quanto
à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal
deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que
circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em
penalmente relevante.
"A
persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato
que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal,
configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus", concluiu o ministro.
Leia a decisão no HC 1.042.501.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA CRIMINAL
📞
WhatsApp: (51) 99656.6789
advogado
criminalista; advocacia criminal; defesa penal; advogado de defesa criminal; processo
criminal; advogado criminal 24 horas.
#advogadocriminalista
#advocaciacriminal #criminalista #defesaemprocesso #processopenal #defesa
#penal
Comentários