Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde:
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou
a tese segundo a qual "o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei
9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva,
não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia
técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo".
Segundo o relator do
repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser
interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de
danos.
"A doutrina e a
jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano
à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do
crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal
compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor
jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco
potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo", disse.
Princípio da precaução impõe a
responsabilização em situações de risco hipotético
No caso
representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo
Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima
do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano,
quatro meses e dez dias de reclusão, mas
o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção
penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à
saúde humana.
Contudo, o relator
no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora,
mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do
bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a
potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da
infração.
De acordo com o
ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência
efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. "A doutrina ambiental
contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo
em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos,
como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao
ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e
suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano
efetivo", destacou.
Joel Ilan Paciornik
observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em
que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios
da prevenção, da precaução e da
proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto
no artigo 54 da Lei 9.605/1998.
Leia
o acórdão no REsp 2.205.709.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA l
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