STJ decide que embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo devem ter as penas somadas:
A Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os crimes
de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo
configuram concurso
material de crimes, o que leva à aplicação cumulativa das
penas decorrentes de ambas as infrações penais.
O
colegiado reformou acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reconhecer o concurso
material na conduta de um motorista, em vez do concurso formal de
crimes.
O
denunciado foi acusado de dirigir seu veículo com a capacidade psicomotora
alterada pelo uso de bebida alcoólica, na cidade de Contagem (MG). Sem observar
uma placa de parada obrigatória, ele teria colidido com outro veículo e causado
ferimentos em três de seus quatro ocupantes.
Por
entender que o acusado, com uma única atitude, incorreu nos dois crimes, o TJMG
reconheceu o concurso formal entre as
condutas, o que levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ.
Crimes têm
momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos
O
relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso
formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal (CP),
pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou
seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes.
Por
sua vez – continuou –, o concurso material (artigo 69 do CP) se
configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto
é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes.
"Os
crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos
diversos", afirmou.
Segundo
o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) (embriaguez ao volante) se consuma quando o
agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora
alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão
corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na
vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.
Crime de
perigo abstrato e crime de resultado
Sebastião
Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato
e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez,
independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo; já o de lesão
corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que exige a
efetiva ofensa à integridade física de terceiro.
"No
presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do
veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante.
Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa
de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas
vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB", concluiu.
Para
o relator, o entendimento do TJMG, ao reconhecer concurso
formal entre os delitos, contrariou a orientação
jurisprudencial do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso
material entre os crimes em questão, pois se trata de
condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos
diversos.
Leia o acórdão no REsp 2.198.744.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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