Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada – STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal
as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para
assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o
colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de
maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e
no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até
mesmo anulado.
Com base nesse
entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp
obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na
investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho
estaria envolvido.
Após o juízo de primeiro
grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que
condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não
foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os
dados tirados do celular.
Material digital deve ser tratado
mediante critérios bem definidos
Ao STJ, a defesa
alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de
Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo
Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo
procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da
prova.
O ministro Joel Ilan
Paciornik, relator do habeas corpus,
ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das
provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de
metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o
devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas
a autenticidade e a integralidade dos dados.
Segundo o relator, o
material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante
critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de
reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo
formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia
empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.
Máquina de extração não conseguiu ler o
celular
Contudo, o
magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em
consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho
telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho
de extração e análise de dados digitais –, porém o pacote da
máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha
atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.
Diante disso, o
ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas
pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os
elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a
condenação.
Na avaliação de
Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a
prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a
Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou
que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de
sustentar a condenação.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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