É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso - STJ:
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de
tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de
uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento
ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco
comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após
o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.
Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima
sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação,
os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente
por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.
Após a suposta autorização do homem
detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou
entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de
tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
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Ingresso policial forçado em
residência sem investigação prévia e mandado é ilegal
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a
entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia
materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o
ingresso policial sem mandado judicial.
Falta de indícios consistentes da prática
do crime no interior da residência
Relator do habeas corpus,
o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação
de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi
feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de
tráfico.
Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que
gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas
de arma de fogo em via pública distante do domicílio.
O relator destacou que o Supremo Tribunal
Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado
judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante
delito no interior da residência.
Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681,
julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de
situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.
"Não seria razoável conferir a um
servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera
capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém",
reforçou.
O ministro lembrou, ainda, que o direito
à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também
todos os moradores do local.
Não houve comprovação do consentimento
para o ingresso em domicílio
Schietti observou o entendimento adotado
no HC 598.051, da
Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da
Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do
ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que
autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.
O magistrado apontou que caberia aos
agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na
residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso
domiciliar sem consentimento válido do morador.
Contudo, o relator frisou que "não
há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em
domicílio".
Na esfera penal, há relação de
desigualdade entre o cidadão e o Estado
O ministro salientou que naquele momento
da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o
indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados,
poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um
constrangimento ambiental/circunstancial.
Por fim, Schietti destacou que, se no
direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da
manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser
observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma
relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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