TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
    DECISÃO:
O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n.  11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em  seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em  regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente,  destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem  admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC  32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do  HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização  da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do  cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência  do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial,  assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.  8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da  individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E  concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de  liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à  comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da  execução estabelecer o que for necessário para a implementação das  penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes  salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas  corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu  pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do  STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro  posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da  pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de  tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no  sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria,  também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC  112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC,  DJe 7/4/2008. HC  118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
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