2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada
      Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal  Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em  flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado  (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), os efeitos da ordem  concedida a corréu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103673, de  relatoria do ministro Ayres Britto.  Em consequência da decisão, tomada no HC 106449, a Turma determinou  ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de  alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso  por outro motivo.  Flagrante se exaure por si  Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à  sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida  na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime  constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em  artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para i...