Descumprir ordem de monitoração eletrônica imposta no âmbito da Lei Maria da Penha é crime:
A Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violar a determinação
judicial de uso de monitoração eletrônica, quando adotada no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, configura o crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006).
Com esse entendimento unânime, o
colegiado negou provimento ao recurso especial de
um homem acusado de violência doméstica que não compareceu para colocação de
tornozeleira eletrônica, conforme ordenado pelo juízo. Sua defesa buscava o
reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que a Lei Maria da Penha
não prevê expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.
"Independentemente de a monitoração
eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista
no rol exemplificativo do artigo 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta
a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a
autoridade da ordem emanada – a qual deve ser rigorosamente observada – e
comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto,
subsumir-se à figura típica do artigo 24-A da Lei 11.340/2006", destacou o
relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior.
Instâncias
ordinárias divergem sobre natureza da monitoração eletrônica
Na origem, o juízo responsável pelo caso
ampliou as medidas protetivas aplicadas ao recorrente e determinou a instalação
da tornozeleira para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. Como ele
não compareceu para colocar o equipamento, o Ministério Público do Paraná
apresentou denúncia pelo
crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em primeiro grau, o réu foi absolvido
sumariamente sob a justificativa de que a conduta não configuraria crime, com
base em uma interpretação restritiva do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão e determinou o
prosseguimento do processo, ao avaliar que a monitoração tem a mesma natureza
das medidas listadas no artigo 22 da Lei Maria da Penha.
Situações de
violência doméstica e sexual exigem medidas efetivas de proteção
Sebastião Reis Júnior lembrou que a Lei 15.125/2025 incluiu
o parágrafo 5º no artigo 22 da Lei
Maria da Penha para prever expressamente a possibilidade de
monitoramento eletrônico. Ele também apontou que a Lei 15.280/2025 criou
o artigo 338-A do Código Penal,
que define como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas
protetivas de urgência no âmbito de crimes contra a dignidade sexual.
Segundo o ministro, essas mudanças
legislativas buscam garantir proteção mais efetiva às vítimas de violência
doméstica e sexual, reconhecendo que situações marcadas por controle,
intimidação ou agressões reiteradas exigem mecanismos eficazes de prevenção e
contenção.
No caso analisado, o relator afirmou que
não há atipicidade da conduta, pois houve decisão judicial que concedeu medidas
protetivas de urgência e determinou, no mesmo ato, a instalação da tornozeleira
para fiscalização. Assim, o descumprimento dessa determinação caracteriza
violação da ordem judicial. "Eventual entendimento em sentido contrário,
de que apenas o descumprimento material da medida protetiva configuraria crime,
a meu sentir, não se coaduna com a finalidade da norma", observou.
Por fim, o ministro ressaltou que o
artigo 24-A da Lei Maria da Penha não resguarda apenas a medida protetiva em
si, mas o respeito às decisões judiciais voltadas à proteção da vítima,
reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional
em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
"Qualquer interpretação que
fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a
própria função do Estado na prevenção de danos e na
proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade", concluiu o relator.
Fonte: STJREsp 2224804
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