Decisão do STJ: pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de
policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito,
não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do
réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do
princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia,
deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).
No caso analisado, o
réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A
motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como
testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava
acompanhada do marido, que sobreviveu.
O suspeito foi
pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos
do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que
atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi
capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória,
os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.
Testemunho indireto só serve para indicar
fonte original da informação
Inicialmente, em
decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para
anular a pronúncia.
Ao analisar o
recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra
destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas
relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho
indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou
a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – "é
indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo,
segundo o artigo
209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)".
De acordo com
Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a
considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve
ser superior à do recebimento da denúncia, e
que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou "de ouvir dizer".
Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não
pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de
decidir sobre a culpa ou
a inocência do réu.
Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
"O princípio in dubio pro societate não
pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível
a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia,
enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório
mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência",
declarou.
Ao rejeitar o
recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que "o STJ não
aceita a utilização do princípio in dubio pro
societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a
necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria
delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os
jurados e de acordo com o artigo
155 do CPP".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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