Decisão do STJ: Em caso de erro na execução, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada:
Nos casos de erro na execução (aberratio
ictus) com unidade simples, o agente responde
pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia atingir, não incidindo
nessa hipótese a regra do concurso formal,
prevista no artigo
70 do Código Penal.
Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em caso no qual um
grupo atirou contra policiais e acabou atingindo uma outra pessoa. Os membros
do grupo foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais
que eram os alvos dos disparos.
No recurso ao STJ, o
MPRS pediu a pronúncia por
uma quarta tentativa de homicídio. Para o órgão, os acusados agiram com dolo eventual,
pois assumiram o risco de atingir qualquer pessoa presente no local dos fatos,
razão pela qual também deveriam responder pela quarta tentativa de
homicídio.
Ordenamento jurídico adota a teoria da
equivalência nos casos de erro na execução
O relator,
desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que o ordenamento
jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na
execução. Determina-se, assim, que o agente responda como se tivesse atingido a
pessoa originalmente visada, segundo o artigo
73 do Código Penal.
O relator explicou
que essa ficção jurídica busca equiparar, para fins penais, o resultado
produzido àquele inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito
conforme a intenção do autor da ação. Contudo, o desembargador ressaltou que,
nos casos em que esse erro também resulte na ofensa simultânea tanto à vítima
pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal,
que prevê o concurso formal de crimes,
impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.
"O dispositivo,
portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a
configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo
nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes", afirmou.
Tipificação deve considerar o número de
vítimas visadas, não o resultado concreto
No caso em
julgamento, o relator verificou que a quarta vítima foi atingida por erro na
execução, enquanto os três policiais civis visados não foram atingidos. A
tipificação do delito, destacou, deve considerar o número de vítimas visadas, e
não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou
aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os
policiais.
Na sua avaliação,
não havendo duplo resultado, não é possível imputar uma quarta tentativa de
homicídio por dolo eventual, sob pena de bis
in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, o grupo já
responde por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas.
"O atingimento
da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal
estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que
pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro
atingido", concluiu.
Leia
o acórdão no REsp 2.167.600.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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