Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos
exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico
necessário para a configuração do crime de injúria racial.
O entendimento foi estabelecido no âmbito de
uma ação penal contra um homem
acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares
dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado,
armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria
caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG),
ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de
"macaco", "crioulo" e "pau de fumo".
Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos
e sete meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No
entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos,
afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões
ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de
revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso
abusivo de álcool.
No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu
com dolo específico ao proferir
ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em
razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria
qualquer excludente de tipicidade ou
de culpabilidade no caso.
Injúrias
costumam ocorrer em momentos de emoção intensa
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova
oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de
atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de
sua pele.
O ministro destacou que a embriaguez voluntária do
réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria,
ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da
condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de
força maior que justifiquem a sua absolvição.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou –
também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado
não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua
responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos
de emoção intensa. "Diante desse quadro, há de se restabelecer a
condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989", concluiu.
Leia o acórdão no AREsp 2.835.056.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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